GR Assessoria em Segurança do Trabalho

ORDEM DE SERVIÇOS

NR-1 – MTE  (Disposições Gerais) – Ordens de Serviço.

A Portaria do Ministério do Trabalho nº 84, de 4 de março de 2009, altera a redação dos itens 1.7 e 1.8 da Norma Regulamentadora nº 1 NR-1 (Disposições Gerais), para estabelecer que:

Cabe ao empregador


"elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos" e "determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho."

 Cabe ao empregado;
"cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador" (DOU de 12/3/09, MTE, pág. 64).

COMENTÁRIOS :  NR 1 do MTE:
 
O item 1.7 da NR 1 do MTE, resume as responsabilidades básicas do empregador quanto à aplicação da Legislação.

  • A Alínea “a” reforça a necessidade do empregador em se manter atualizado sobre os documentos legais aplicáveis.
  • A Alínea “b” deste item, determina a obrigatoriedade de elaborar “ ORDENS DE SERVIÇO”.Esta é uma terminologia genérica para identificar os documentos internos elaborados pelo empregador, denominadas atualmente de procedimentos, padrões, instruções internas ou qualquer outro nome que se queira dar para explicar os requisitos de Segurança e Saúde no  Trabalho. Estes documentos visam instruir os trabalhadores sobre os riscos inerentes à suas atividades e a forma mais segura  para sua execução.
  • A Alínea “c” trata da obrigatoriedade dos treinamentos de Ordens de Serviço. Vale lembrar que não são raros os casos em que a empresa não possui a documentação que comprove a realização dos mesmos, como por exemplo: EPI, Prevenção e Combate a Incêndios, Operador de Máquinas e Equipamentos, Segurança para Eletricistas, Transportes e Movimentação de Cargas, CIPA, Primeiros Socorros, Espaço Confinado, Trabalhos em Altura, entre outros.

 

O item 1.8 da NR 1 do MTE, deixa claro e de forma inequívoca a responsabilidade e o nível de autoridade que o empregador possui e serve para implementar os procedimentos e a obrigatoriedade de serem atendidas as medidas preventivas, incluindo o uso do EPI

A importância da NR 1 do MTE é tão significativa ao nosso parecer que não por acaso foi o primeiro item a compor toda uma legislação de Normas Explicativas deste importante Diploma Legal de nosso Ordenamento Jurídico Trabalhista. A partir das considerações contidas nesta NR, se apresentam todas as demais,  umas ligadas as outras formando esta vasta fonte técnico Jurídica em prol da Segurança Saúde e Meio Ambiente, graças ao trabalho árduo e incansável de Legisladores, Advogados, Médicos, Engenheiros, Técnicos de Segurança do Trabalho entre tantos outros profissionais que deram este formato impar neste inestimável segmento.

 

 

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